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Decreto nº 5.835 de 6 de Julho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 28 de junho de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991 ; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de junho de 2006, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2006

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM CONTA a conveniência de não renovar as disposições incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional e suas prorrogações, operadas pelo Trigésimo Segundo e pelo Trigésimo Terceiro Protocolo, substituindo-as pelas que figuram no Presente Protocolo,

RESOLVEM:

Artigo 1º - Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional com suas respectivas prorrogações operadas mediante o Trigésimo Segundo e o Trigésimo Terceiro Protocolo e substituí-las pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.

Artigo 2º - Considerar como período único, para fins da administração do comércio estipulada nos Artigos 12 e 13 do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, o decorrido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2006.

Artigo 3º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.

Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.

Artigo 5º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.

A Secretaria Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano dois mil e seis, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º - Âmbito de Aplicação

As disposições contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados "Produtos Automotivos", sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.

Durante a vigência deste Acordo, os Órgãos Competentes das Partes, de comum acordo, poderão introduzir as modificações no Apêndice I que julguem necessárias.

a. automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

b. ônibus;

c. caminhões;

d. tratores rodoviários para semi-reboques;

e. chassis com motor, inclusive os com cabina;

f. reboques e semi-reboques;

g. carrocerias e cabinas;

h. tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i. máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j. autopeças.

ARTIGO 2º - Definições

Para os fins do presente Acordo considera-se:

Autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas "a" a "i" do artigo 1º, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea "j", incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas "a" a "j" do artigo 1º.

Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos - autopeças ou veículos.

Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo.

Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.

Programas de integração progressiva: documento discriminando as metas de integração, das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.

Coeficiente de desvio sobre as exportações: relação acordada entre as importações e as exportações para cada país.

Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidas em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.

TÍTULO II DO COMÉRCIO EXTRAZONA

ARTIGO 3º - Alíquota de Importação

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:

a. Automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de carga);

b. ônibus;

c. Caminhões;

d. Tratores rodoviários para semi-reboques;

e. Chassis com motor, inclusive os com cabina;

f. Reboques e semi-reboques;

g. Carrocerias e cabinas;

35%

h. Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas;

i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas;

14 %

j. Autopeças.

Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC do Mercosul.

As alíquotas estabelecidas neste artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" não produzidos no MERCOSUL.

As alíquotas estabelecidas neste artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 23, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes

ARTIGO 4º - Alíquotas Nacionais de Importação

Os "Produtos Automotivos" não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no artigo 3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo, com seus respectivos cronogramas e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.

ARTIGO 5º - Habilitação de Produtores

Os fabricantes dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas "a" a "g" e "j" do artigo 1º, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea "j", em ambas as Partes, nas condições mencionadas no artigo 6º deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazer as condições estabelecidas pela mesma.

ARTIGO 6º - Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção

As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.

Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 23. Quando se verificar que uma peça incluída na lista comece a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda.

ARTIGO 7º - Política Comum de Autopeças

Antes de 31 de dezembro de 2006, as Partes extremarão seus esforços para alcançar consenso, em um trabalho conjunto com os setores privados representativos de toda a cadeia produtiva, para definir uma política comum de autopeças, de modo a eliminar as assimetrias existentes.

ARTIGO 8º - Importação de Autopeças para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas

As empresas que produzirem os produtos automotivos a que se referem as alíneas "h" e "i" do art. 1º, instaladas no território de uma das Partes, poderão importar autopeças destinadas à produção, não originárias da outra Parte, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%. Para este efeito e para efeito do artigo 6º os produtores deverão habilitar-se junto ao órgão competente de cada parte e satisfazer as condições estabelecidas pela mesma.

O disposto no presente Artigo não impede os produtores dos bens mencionados no mesmo de utilizar a alíquota de importação consignada no Artigo 6º, quando se tratar de autopeças não produzidas no MERCOSUL.

ARTIGO 9º - Importação de produtos automotivos pela República Federativa do Brasil

Os produtos automotivos importados nos termos dos artigos 6º e 8º, por empresas instaladas na Republica Federativa do Brasil, estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade.

TÍTULO III DO COMÉRCIO INTRAZONA

ARTIGO 10 – Preferências Tarifárias no Comércio Intrazona

Até 30 de junho de 2008, os produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento (100%) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.

ARTIGO 11 – Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos

O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 1º de julho de 2006 até 30 junho de 2008, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas "a" a "e" e "j" do artigo 1º.

Para efeito do disposto neste artigo o valor das exportações de cada uma das Partes, será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.

ARTIGO 12 – Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral

O modelo de administração de comércio bilateral dos Produtos Automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:

a) A relação entre o valor das importações e as exportações entre as partes deverá observar um coeficiente de desvio anual não superior a 1,95.

b) Quando o coeficiente de desvio sobre as Exportações dos doze primeiros meses (período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2007) não superar o nível de 2,1, permitir-se-á que o cálculo do coeficiente de desvio se efetue sobre a base do período bianual compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.

No caso contrário, ou seja, caso o coeficiente de desvio do período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 supere o valor de 2,1, o cálculo será realizado anualmente e as alíquotas de importação previstas no Artigo 14 serão cobradas anualmente, sobre o valor das importações que excederem o coeficiente de desvio de 1,95.

c) Não existirá um limite máximo para as exportações de nenhuma das duas Partes, na medida em que sejam respeitadas as relações acordadas.

d) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.

ARTIGO 13 – Cessão de Performance no Comércio Bilateral

As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de "Produtos Automotivos" com a outra Parte, contem com superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra Parte, ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.

ARTIGO 14 – Aplicação de Alíquotas do Imposto de Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos

a) Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre as Partes, excederem os limites previstos nos coeficientes de desvio sobre as exportações de que trata o Artigo 12, após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no Artigo 13, as margens de preferência a que se refere o Artigo 10º serão reduzidas para 25% (alíquota residual equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no artigo 3º deste Acordo) nas autopeças, (alínea "j" do Artigo 1º) e para 30% (alíquota residual de 70% da alíquota estabelecida no artigo 3º deste Acordo), nos demais produtos automotivos (alíneas "a" a "e" do Artigo 1º) sobre as alíquotas incidentes sobre o valor das importações oriundas de uma das Partes, que excederem o limite estabelecido no Artigo 12.

b) Se o coeficiente de desvio sobre as exportações do período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2007 não exceder o valor de 2,1, a apuração do descumprimento do limite previsto no Artigo 12, para efeito da aplicação de alíquotas previstas no item a) deste Artigo, será feita apenas em 30 de junho de 2008, e levará em conta o total das importações e exportações entre as Partes realizadas entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.

Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da República Argentina e da República Federativa do Brasil conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.

As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.

ARTIGO 15 - Tratamento de Bens Produzidos a partir de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais

Os "Produtos Automotivos" produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, serão considerados como bens de extrazona e, portanto, não farão jus às preferências tarifárias no comércio com a outra Parte.

No caso da República Federativa do Brasil, são exceções ao disposto no presente artigo os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos automotivos protocolizados para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

ARTIGO 16 - Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios Governamentais

Os "Produtos Automotivos", para usufruir as condições do presente Acordo no comércio bilateral não poderão receber incentivos para exportação via reembolsos.

ARTIGO 17 - Índice de Conteúdo Regional - ICR

Os "Produtos Automotivos" listados no Artigo 1º, alíneas "a" a "i", bem como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea "j", serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula:

S valor CIF de autopeças importadas de extrazona

I.C.R = { 1 ___________________________________________________________________________} x100 > 60%

Preço do bem final "ex-fábrica", antes dos impostos

Entender-se-á por:

"Ex - fábrica" - o preço de venda ao mercado interno

Extrazona - países não membros do Mercosul

ARTIGO 18 - Índice de Conteúdo Regional para Autopeças

Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos "Produtos Automotivos" listados na alínea "j" do Artigo 1º, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.

ARTIGO 19 - Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos

Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes, ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o artigo 17, em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o conteúdo regional deverá ser de no mínimo 40%, e no início do segundo ano de 50%, alcançando no inicio do terceiro ano, no mínimo, 60%.

ARTIGO 20 – Caracterização de Novos Modelos

Serão considerados novos modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos estabelecidos no artigo 17, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação de Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar, entre outros, a justificativa da mesma.

ARTIGO 21 - Comprovação da Regra de Origem

Para efeito de comprovação da Regra de Origem estabelecida neste acordo aplicar-se-ão, no que não for contrário a este Acordo, os procedimentos constantes do Regulamento de Origem do Mercosul (44º Protocolo Adicional ao ACE nº 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua).

ARTIGO 22 - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Para fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra parte, se seguirão as regras gerais previstas no Mercosul, com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e o drawback.

TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 23 - Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo tem por finalidade a administração e o monitoramento da política automotiva comum.

ARTIGO 24 - Funções do Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo efetuará avaliações periódicas, com uma freqüência mínima trimestral, dos resultados da aplicação das disposições do presente Acordo e adotará as decisões que forem necessárias para o melhor desenvolvimento da Política Automotiva Comum, em particular as relativas à consolidação, à complementação e à especialização produtiva do setor automotivo no âmbito das Partes.

Com o objetivo de corrigir eventuais efeitos negativos detectados durante a implementação do presente Acordo, o Comitê Automotivo poderá examinar a conveniência de adotar medidas ou cursos de ação corretivos, assim como avaliar eventuais propostas de emendas, as quais deverão ser submetidas à consideração das Partes.

Nas reuniões do Comitê Automotivo, quando se considerar conveniente, o setor privado poderá ser convidado a participar.

ARTIGO 25 - Revisão das Alíquotas de Importação e Acompanhamento dos Preços dos Caminhões

O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas que incidam sobre a importação de veículos não originários das Partes de que trata o Artigo 3º.

O Comitê deverá, também, efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea "c" do Artigo 1º (caminhões) nos mercados das Partes, para evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.

ARTIGO 26 - Estudos dos Efeitos dos Incentivos outorgados à Indústria Automotiva e das Condições para a Melhoria da Competitividade do Setor

O Comitê Automotivo deverá acordar os termos de referência para a contratação de um estudo de consultoria destinado a determinar o efeito dos incentivos outorgados à indústria automotiva na República Argentina e na República Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma consultoria independente.

Os termos de referência deverão prever, adicionalmente, um estudo das condições necessárias para a melhoria da competitividade regional do setor automotivo, em particular com relação ao segmento de autopeças.

ARTIGO 27 - Integração Produtiva

Com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade internacional, com base num processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial que garanta uma maior integração vertical e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona, se determinará dentro de trinta (30) dias após a entrada em vigência deste Acordo uma metodologia de trabalho que deverá incluir tarefas, programas, prazos e prever a participação de todos os setores, tanto público como privado, envolvidos na cadeia produtiva.

ARTIGO 28 - Avaliação da Aplicação do Acordo e seus eventuais ajustes

Antes de 30 de junho de 2008, as Partes farão uma avaliação completa da evolução da indústria e do intercâmbio comercial, tanto entre as Partes como com o resto do mundo, a fim de efetuar os ajustes que forem necessários na Política Automotiva estabelecida pelo presente Acordo, de forma a lograr uma ampla facilitação do intercâmbio comercial e da integração produtiva entre as Partes.

TÍTULO V REGULAMENTOS TÉCNICOS

ARTIGO 29 - Regulamentos Técnicos

Antes de 31 de dezembro de 2006, as Partes deverão acordar as disposições vinculadas com regulamentos técnicos relacionados com meio ambiente e segurança ativa e passiva, as quais serão incorporadas ao presente Acordo. Até que isso ocorra, as Partes se absterão de aplicar regulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao comércio bilateral.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 30 - Importação de Produtos Automotivos Usados

Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.

Será admitida a nacionalização de produtos automotivos usados com características de protótipos, ou a reimportação de autopeças defeituosas, para realizar os ensaios necessários, observadas as condições estipuladas nas respectivas legislações.

Até 31 de dezembro de 2006, as Partes envidarão esforços para alcançar consensos vinculados ao tratamento dos veículos de coleção, incluindo condições e alíquotas de importação.

ARTIGO 31 - Participação Regional em Programas de Promoção para o Setor Automotivo

Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.

ARTIGO 32 - Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias

Os "Produtos Automotivos" listados nas alíneas "h" e "i" do Artigo 1º, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos artigos 3º, 6º, 8º, 17, 18, 19, 20, 22 e 30.

ARTIGO 33 - Melhoria das Condições de Acesso a Terceiros Mercados

Os Governos das Partes envidarão esforços para melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os "Produtos Automotivos" da região.

ARTIGO 34 - Internalização ao Ordenamento Jurídico Nacional

As Partes comprometem-se a internalizar as disposições do presente Acordo em seu ordenamento jurídico e a proceder às adequações necessárias em suas regulamentações nacionais.

ARTIGO 35 - Incorporação à Política Automotiva do Mercosul

Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão incorporadas às do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18.

ARTIGO 36 - Outros Acordos do Setor Automotivo

As disposições do presente Acordo não interferirão na aplicação de acordos comerciais subscritos, ou que vierem a ser subscritos com terceiros países, pelas Partes em conjunto, ou individualmente, relacionados aos produtos automotivos, ressalvado o disposto na Decisão 32/00 do Conselho do Mercado Comum.

APÊNDICE I

LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍNEA DO ARTIGO 3o

8424.81.19

Outros

I

8429.11.90

Outros

I

8429.19.90

Outros

I

8429.20.90

Outros

I

8429.30.00

Raspo-transportadores ("Scrapers")

I

8429.40.00

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

I

8429.51.19

Outras

I

8429.51.29

Outras

I

8429.51.90

Outras

I

8429.52.90

Outras

I

8429.59.00

Outros

I

8430.31.90

Outros

I

8430.39.90

Outras

I

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

I

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

I

8430.41.90

Outros

I

8430.50.00

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores

I

8433.51.00

Ceifeiras-debulhadoras

H

8433.52.00

Outras máquinas e aparelhos para debulha

H

8433.53.00

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

h

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80 HP)

h

8433.59.90

Outros

h

8479.10.10

Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas

i

8479.10.90

Outros

i

8701.10.00

Motocultores

h

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

c

8701.30.00

Tratores de lagartas

h; i

8701.90.00

Outros

h

8702.10.00

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

a, b

8702.90.90

Outros

b

8703.21.00

De cilindrada não superior a 1.000cm3

a

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

a

8703.22.90

Outros

a

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

a

8703.23.90

Outros

a

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

a

8703.24.90

Outros

a

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

a

8703.31.90

Outros

a

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

a

8703.32.90

Outros

a

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

A

8703.33.90

Outros

A

8703.90.00

-Outros

A

8704.10.00

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

C

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

E

8704.21.20

Com caixa basculante

a, c

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

a, c

8704.21.90

Outros

a, c

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

E

8704.22.20

Com caixa basculante

C

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

C

8704.22.90

Outros

C

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.23.20

Com caixa basculante

c

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.23.90

Outros

c

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.31.20

Com caixa basculante

c

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.31.90

Outros

c

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.32.20

Com caixa basculante

c

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.32.90

Outros

c

8704.90.00

Outros

c

8705.10.00

Caminhões-guindastes

c

8705.20.00

Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

c

8705.30.00

Veículos de combate a incêndios

c

8705.40.00

Caminhões-betoneiras

c

8705.90.00

Outros

c

8705.90.90

Outros

c

8706.00.10

Dos veículos da posição 8702

e

8706.00.90

Outros

e

8707.10.00

Para os veículos da posição 8703

g

8707.90

Outras

G

8707.90.90

OutrasG

8716.20.00

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

F

8716.31.00

Cisternas

F

8716.39.00

Outros

f

8716.40.00

Outros reboques e semi-reboques

f

8716.80.00*

Outros veículos

f

* exceto os de tração humana ou animal

NCM

DESCRIÇÃO

3815.12.00

Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

3917.32.10(1)

De copolímeros etileno de

3917.32.29

Outros

3917.32.30(1)

De tereftalato de polietileno

3917.32.90(1)

Outros

3917.33.00

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

3917.39.00 (1)

Outros

3917.40.00

Acessórios

3919.90.00

Outras

3923.30.00

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

3923.50.00

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

3926.30.00

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

3926.90.10

Arruelas (anilhas*)

3926.90.21

De transmissão

3926.90.90

Outras

4006.90.00

Outros

4009.10.00

Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

4009.20.10

Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa

4009.20.90

Outros

4009.30.00

Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios

4009.40.00

Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

4009.50.10

Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa

4009.50.90

Outros

4010.21.00

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm

4010.22.00

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm

4010.23.00

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm

4010.24.00

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm

401029.00

Outras

4011.10.00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4011.20.10

De medida 11,00-24

4011.20.90

Outros

4011.91.19

Outros

4011.91.90

Outros

4011.99

Outros

4011.99.10

Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20

4011.99.90

Outros

4012.90.10

"Flaps"

4012.90.90

Outros

4013.10.10

Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

4013.10.90

Outras

4013.90.00

Outras

4016.10.10

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos e capachos

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes

4016.99.90

Outras

4204.00.90 (1)

Outros

4503.90.00

Outras

4504.90.00

Outras

4805.40.00

Papel-filtro e cartão-filtro

4823.20.00

Papel-filtro e cartão-filtro

4823.70.00

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

4823.90.90

Outros

4911.10.90

Outros

5704.90.00

Outros

5911.90.00

Outros

6812.10 (1)

-Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

6812.90.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

6812.90.90

Outras

6813.10.10

Pastilhas

6813.10.90

Outras

6813.90.10

Disco de fricção para embreagens

6813.90.90

Outras

6815.10.90 (3)

Outras

6909.19.90

Outros

7007.11.00

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007.21.00

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7009.10.00 (1)

Espelhos retrovisores para veículos

7009.91.00

Não emoldurados

7014.00.00

ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE

7304.31.10 (1)

Tubos não revestidos

7304.39.10 (1)

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

7304.39.20 (1)

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

7304.51.10 (1)

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

7304.59.10 (1)

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

7304.90.19 (1)

Outros

7304.90.90 (1)

Outros

7306.30.00 (1)

Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

7306.50.00 (1)

Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços

7307.11.00

De ferro fundido não maleável

7307.19.20

De aço

7307.19.90

Outros

7307.21.00

Flanges

7307.22.00

Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

7307.91.00

Flanges

7307.92.00

Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

7307.93.00

Acessórios para soldar topo a topo

7307.99.00

Outros

7311.00.00

RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

7312.10.90

-Outros

7315.11.00

Correntes de rolos

7315.12.10

De transmissão

7315.12.90

Outras

7315.19.00

Partes

7315.20.00

Correntes antiderrapantes

7317.00.20

Grampos de fio curvado

7317.00.90

Outros

7318.13.00

-Ganchos e armelas (pitões)

7318.14.00

-Parafusos perfurantes

7318.15.00

-Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)

7318.16.00

-Porcas

7318.19.00

-Outros

7318.21.00

-Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança

7318.22.00

-Outras arruelas (anilhas*)

7318.23.00

-Rebites

7318.24.00

-Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

7318.29.00

-Outros

7320.10.00

-Molas de folhas e suas folhas

7320.20.10

Cilíndricas

7320.20.90

Outras

7320.90.00

-Outras

7325.10.00

De ferro fundido, não maleável

7325.99.10

De aço

7325.99.90

Outras

7326.19.00

Outras

7326.20.00

Obras de fios de ferro ou aço

7326.90.00

Outras

7411.10.10 (1)

Não aletados nem ranhurados

7411.10.90 (1)

Outros

7411.21.10 (1)

Não aletados nem ranhurados

7411.21.90 (1)

Outros

7411.22.10 (1)

Não aletados nem ranhurados

7411.22.90 (1)

Outros

7411.29.10 (1)

Não aletados nem ranhurados

7411.29.90 (1)

Outros

7412.10.00

De cobre refinado (afinado)

7412.20.00

De ligas de cobre

7415.21.00

-Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)

7415.29.00

-Outros

7415.32.00

-Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas

7415.39.00

-Outros

7416.00.00

MOLAS DE COBRE

7419.99.00

-Outras

7608.10.00 (1)

De alumínio não ligado

7608.20.00 (1)

De ligas de alumínio

7609.00.00

ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO

7613.00.00

RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO

7616.10.00

-Tachas, pregos, escapulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes

7616.99.00

Outras

8301.20.00

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

8301.50.00

Fechos e armações com fecho, com fechadura

8301.60.00

Partes

8301.70.00

Chaves apresentadas isoladamente

8302.10.00

-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

8302.30.00

-Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis

8307.10.90 (1)

-Outros

8307.90.00 (1)

-De outros metais comuns

8308.10.00

-Grampos, colchetes e ilhoses

8308.20.00

-Rebites tubulares ou de haste fendida

8309.90.00

-Outros

8310.00.00

PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405

8407.33.90

Outros

8407.34.90

Outros

8407.90.00

Outros motores

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500cm3, mas inferior ou igual a 2.500cm3

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500cm3, mas inferior ou igual a 3.500cm3

8408.20.90

Outros

8408.90.90

Outros

8409.91.11

Bielas

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

8409.91.13

Carburadores

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape

8409.91.15

Coletores de admissão ou de escape

8409.91.16

Anéis de segmento

8409.91.17

Guias de válvulas

8409.91.20

Pistões ou êmbolos

8409.91.30

Camisas de cilindro

8409.91.40

Injeção eletrônica

8409.91.90

Outras

8409.99.11

Bielas

8409.99.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

8409.99.13

Injetores (incluídos os bicos injetores)

8409.99.14

Válvulas de admissão ou de escape

8409.99.15

Coletores de admissão ou de escape

8409.99.16

Anéis de segmento

8409.99.17

Guias de válvulas

8409.99.20

Pistões ou êmbolos

8409.99.30

Camisas de cilindro

8409.99.90

Outras

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

8412.21.90

Outros

8412.29.00

-Outros

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

8412.31.90

Outros

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

8412.90.90

Outras

8413.19.00

-Outras

8413.20.00

Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

8413.30.20

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

8413.30.30

Para óleo lubrificante

8413.30.90

Outras

8413.50.90

Outras

8413.60.11

De engrenagem

8413.60.19

Outras

8413.60.90

Outras

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

8413.70.90

Outras

8413.91.00

-De bombas

8413.92.00

-De elevadores de líquidos

8414.10.00

-Bombas de vácuo

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

8414.30.91

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

8414.30.99

Outros

8414.59.90

Outros

8414.80.19

Outros

8414.80.21

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

8414.80.22

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

8414.80.33

Centrífugos

8414.80.39

Outros

8414.80.90

Outros

8414.90.10

De bombas

8414.90.20

De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*)

8414.90.31

Pistões ou êmbolos

8414.90.33

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

8414.90.34

Válvulas

8414.90.39

Outras

8415.20.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.20.90

Outros

8415.82.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.82.90

Outros

8415.83.00

Sem dispositivo de refrigeração

8415.90.00

Partes

8418.61.10

Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8418.99.00

-Outras

8419.50.90

Outros

8419.89.40

Evaporadores

8421.23.00

-Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.29.90

Outros

8421.31.00

-Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.90

Outros

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

8421.99.90

Outras

8424.90.90

Outras

8425.42.00

Outros macacos, hidráulicos

8425.49.10

Manuais

8425.49.90

Outros

8426.91.00

Próprios para serem montados em veículos rodoviários

8430.69.19

Outros

8430.69.90

Outros

8431.20.11

Autopropulsoras

8431.20.90

Outras

8431.39.00

Outras

8431.41.00

Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

8431.42.00

Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

8431.49.00

Outras

8433.90.90

Outras

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

8473.30.49

Outros

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

8481.20.10

Rotativas, de caixas de direção hidráulica

8481.20.90

Outras

8481.30.00

-Válvulas de retenção

8481.40.00

-Válvulas de segurança ou de alívio

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

8481.80.9

-Outros

8481.80.92

Válvulas solenóides

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta

8481.80.99

Outros

8481.90.90

Outras

8482.10.10

De carga radial

8482.10.90

Outros

8482.20.10

De carga radial

8482.20.90

Outros

8482.30.00

Rolamentos de roletes em forma de tonel

8482.40.00

Rolamentos de agulhas

8482.50.10

De carga radial

8482.50.90

Outros

8482.80.00

Outros, incluídos os rolamentos combinados

482.91.19

Outras

8482.91.20

Roletes ciliíndricos

8482.91.30

Roletes cônicos

8482.91.90

Outros

8482.99.00

Outras

8483.10.10

Virabrequins

8483.10.20

Árvore de "cames" para comando de válvulas

8483.10.30

Veios flexíveis

8483.10.40

Manivelas

8483.10.90

Outros

8483.20.00

-Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

8483.30.10

Montados com "bronzes" de metal antifricção

8483.30.20

"Bronzes"

8483.30.90

Outros

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)

8483.40.90

Outros

8483.50.10

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

8483.50.90

Outras

8483.60.11

De fricção

8483.60.19

Outras

8483.60.90

Outros

8483.90.00

Partes

8484.10.00

Juntas metaloplásticas

8484.20.00

Juntas de vedação, mecânicas

8484.90.00

Outros

8485.90.00

Outras

8501.10.19

Outros

8501.10.21

Síncronos

8501.10.29

Outros

8501.10.90

Outros

8501.20.00

-Motores universais de potência superior a 37,5W

8501.31.10

Motores

8501.32.10

Motores

8501.32.20

Geradores

8501.40.11

Síncronos

8501.40.19

Outros

8501.40.21

Síncronos

8501.40.29

Outros

8504.40.90

Outros

8505.11.00

-De metal

8505.19.10

De ferrite (cerâmicos)

8505.19.90

Outros

8505.20.90

Outros

8505.90.80

Outros

8505.90.90

Partes

8507.10.00

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000kg

8507.30.19

Outros

8507.40.00

-De níquel-ferro

8507.80.00

-Outros acumuladores

8507.90.10

Separadores

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

8507.90.90

Outras

8511.10.00

-Velas de ignição

8511.20.10

Magnetos

8511.20.90

Outros

8511.30.10

Distribuidores

8511.30.20

Bobinas de ignição

8511.40.00

-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

8511.50.10

Dínamos e alternadores

8511.50.90

Outros

8511.80.10

Velas de aquecimento

8511.80.20

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

8511.80.90

Outros

8511.90.00

-Partes

8512.20.11

Faróis

8512.20.19

Outros

8512.20.21

Luzes fixas

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

8512.20.29

Outros

8512.30.00

-Aparelhos de sinalização acústica

8512.40.10

Limpadores de pára-brisas

8512.40.90

Outros

8512.90.00

-Partes

8517.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8518.29.00

Outros

8518.90.10

De alto-falantes

8519.99.10

Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

8527.21.10

Com toca-fitas

8527.21.90

Outros

8527.29.00

Outros

8529.10.19

Outros

8529.90.90

Outras

8530.80.90

Outros

8531.10.90

Outros

8531.90.00

-Partes

8532.21.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.22.00

-Eletrolíticos de alumínio

8532.23.90

Outros

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.25.90

Outros

8532.29.90

Outros

8532.30.90

Outros

8533.10.00

-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

8533.21.10

De fio

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8533.21.90

Outras

8533.29.00

-Outras

8533.31.10

Potenciômetros

8533.31.90

Outras

8533.39.90

Outras

8533.40.19

Outras

8533.40.92

Outros potenciômetros de carvão

8534.00.00

CIRCUITOS IMPRESSOS

8535.30.11

Não automáticos

8535.30.19

Outros

8536.10.00

-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

8536.20.00

-Disjuntores

8536.41.00

Para tensão não superior a 60V

8536.50.90

Outros

8536.61.00

-Suportes para lâmpadas

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

8536.90.90

Outros

8537.10.90

Outros

8538.10.00

- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

8538.90.90

Outras

8539.10.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

8539.10.90

Outros

8539.21.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

8539.29.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

8539.29.90

Outros

8539.39.00

-Outros

8539.90.90

Outras

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

8542.13.29

Outros

8542.40.90

Outros

8542.50.00

-Microconjuntos eletrônicos

8543.81.00

-Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

8544.20.00

-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.30.00

-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

8544.41.00

-Munidos de peças de conexão

8544.49.00

-Outros

8545.20.00

-Escovas

8546.20.00

-De cerâmica

8546.90.00

-Outros

8547.10.00

-Peças isolantes de cerâmica

8547.20.00

-Peças isolantes de plásticos

8547.90.00

Outros

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.10.00

-Pára-choques e suas partes

8708.21.00

-Cintos de segurança

8708.29.11

Pára-lamas

8708.29.12

Grades de radiadores

8708.29.13

Portas

8708.29.14

Painéis de instrumentos

8708.29.19

Outros

8708.29.91

Pára-lamas

8708.29.92

Grades de radiadores

8708.29.93

Portas

8708.29.94

Painéis de instrumentos

8708.29.99

Outros

8708.31.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.31.90

Outros

8708.39.00

-Outros

8708.40.1

Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.40.90

Outras

8708.50.10

Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.50.90

Outros

8708.60.10

Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.60.90

Outros

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.70.90

Outros

8708.80.00

-Amortecedores de suspensão

8708.91.00

-Radiadores

8708.92.00

-Silenciosos e tubos de escape

8708.93.00

-Embreagens e suas partes

8708.94.11

Volantes

8708.94.12

Barras

8708.94.13

Caixas

8708.94.91

Volantes

8708.94.92

Barras

8708.94.93

Caixas

8708.99.90

Outros

8716.90.10

Chassis de reboques e semi-reboques (2)

8716.90.90

Outras

9025.11.90

Outros

9025.19.90

Outros

9025.90.10

De termômetros

9025.90.90

Outros

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

9026.10.19

Outros

9026.10.2

Para medida ou controle do nível

9026.20.10

Manômetros

9026.20.90

Outros

9026.80.00

-Outros instrumentos e aparelhos

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

9026.90.20

De manômetros

9026.90.90

Outros

9027.90.99

Outros

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50kg

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

9029.10.90

Outros

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

9029.90.90

Outros

9030.39.21

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9030.39.29

Outros

9030.39.90

Outros

9030.89.90

Outros

9030.90.20

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39

9030.90.90

Outros

9031.80.11

Dinamômetros

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.90

Outros

9031.90.90

Outros

9032.10.10

De expansão de fluidos

9032.10.90

Outros

9032.20.00

-Manostatos (pressostatos)

9032.89.11

Eletrônicos

9032.89.19

Outros

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

9032.89.22

De sistemas de suspensão

9032.89.23

De sistemas de transmissão

9032.89.24

De sistemas de ignição

9032.89.25

De sistemas de injeção

9032.89.29

Outros

9032.89.81

De pressão

9032.89.82

De temperatura

9032.89.83

De umidade

9032.89.89

Outros

9032.89.90

Outros

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

9032.90.91

De termostatos

9032.90.99

Outros

9104.00.00

RELOGIOS PARA PAINEIS DE INSTRUMENTOS E RELOGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMOVEIS, VEICULOS AEREOS, EMBARCACOES OU PARA OUTROS VEICULOS

9109.19.00

Outros

9114.10.00

Molas, incluídas as espirais

9114.90.20

Ponteiros

9114.90.50

Eixos e pinhões

9114.90.90

Outras

9401.20.00

-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.80.00

Outros assentos

9401.90.90

Outros

9603.50.00

-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos

9613.80.00

Outros isqueiros e acendedores

9613.90.00

Partes

(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças

(2) sem trem rodante

(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica