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Artigo 9º do Decreto nº 5.826 de 29 de Junho de 2006

Dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e dá outras providências.

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Art. 9º

O prazo para a conclusão dos trabalhos de Inventariança será de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, por igual período, por uma única vez, a critério do Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante proposta do Inventariante.