Artigo 9º do Decreto nº 5.826 de 29 de Junho de 2006
Dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O prazo para a conclusão dos trabalhos de Inventariança será de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, por igual período, por uma única vez, a critério do Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante proposta do Inventariante.