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Artigo 7º do Decreto nº 5.826 de 29 de Junho de 2006

Dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, ouvida previamente a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplinarão, em ato conjunto, a devolução dos valores referentes ao saldo do Encargo de Capacidade Emergencial - ECE e do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial - EAE, devida aos Consumidores.