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Artigo 5º, Inciso XV do Decreto nº 5.826 de 29 de Junho de 2006

Dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem atribuições do Inventariante:

I

representar a União, na qualidade de sucessora da extinta CBEE, nos atos administrativos necessários à Inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;

II

elaborar e publicar as demonstrações contábeis referentes à data de extinção da CBEE;

III

apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta CBEE, dando-lhes as destinações devidas;

IV

providenciar o tratamento técnico dos acervos bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da extinta CBEE;

V

providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta CBEE, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

VI

providenciar a instrução documental necessária à cobrança de todos os ativos a serem transferidos à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 ;

VII

praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;

VIII

adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços;

IX

proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a CBEE seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 4º deste Decreto;

X

fornecer, quando solicitado, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Procuradoria-Geral da União, as informações necessárias à defesa judicial dos interesses da extinta CBEE;

XI

identificar, localizar e relacionar os bens imóveis da extinta CBEE, com vistas à sua regularização, colocando-os à disposição da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XII

praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal da extinta CBEE, bem como requisitar e propor a designação de servidores necessários à execução dos trabalhos de inventariança nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

XIII

apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado de Minas e Energia, relatório dos trabalhos desenvolvidos durante o processo de Inventariança;

XIV

proceder ao encerramento dos registros da extinta CBEE junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

XV

apurar e transferir para Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de até dez dias contados da edição deste Decreto, o saldo das contas bancárias e das aplicações financeiras da extinta CBEE; e

XVI

exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único

O Inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.