Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.826 de 29 de Junho de 2006

Dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Para o cumprimento exclusivo das atividades da Inventariança ficam alocados na estrutura do Ministério de Minas e Energia os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I

um DAS 101.5, para o cargo de Inventariante, quatro assessores diretos, DAS 102.5, cujos ocupantes serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e

II

dez DAS 101.4 e três DAS 101.3, a serem nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 1º

Com a assunção das atividades da Inventariança por outros Órgãos da Administração Pública Federal, após decorrer o prazo de noventa dias da edição deste Decreto, o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para dez cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; três DAS 102.5 destinados aos assessores diretos do Inventariante, três DAS 101.4 e três DAS 101.3.

§ 1º

Com a assunção das atividades da Inventariança por outros órgãos da administração pública federal, após 28 de setembro de 2006 o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para quatorze cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; quatro DAS 102.5, destinados aos assessores diretos do Inventariante; sete DAS 101.4; e dois DAS 101.3. ( Redação dada pelo Decreto nº 5.976, de 2006 ).

§ 2º

Na medida em que forem concluídos os trabalhos de Inventariança, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para reforço de estrutura organizacional de outras unidades da administração pública federal.