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Artigo 10º do Decreto nº 5.826 de 29 de Junho de 2006

Dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e dá outras providências.

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Art. 10

O Inventariante fica autorizado a transferir ao Ministério de Minas e Energia, após o encerramento do processo de Inventariança, os bens móveis da extinta CBEE.

Parágrafo único

Após as medidas legais cabíveis, a documentação relativa a ex-empregados será transferida para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.