Artigo 10º do Decreto nº 5.826 de 29 de Junho de 2006
Dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Inventariante fica autorizado a transferir ao Ministério de Minas e Energia, após o encerramento do processo de Inventariança, os bens móveis da extinta CBEE.
Parágrafo único
Após as medidas legais cabíveis, a documentação relativa a ex-empregados será transferida para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.