Artigo 1º do Decreto nº 5.826 de 29 de Junho de 2006
Dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete ao Ministério de Minas e Energia a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos ao inventário dos bens, direitos e obrigações da extinta Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.