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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 5.821 de 29 de Junho de 2006

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

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Art. 2º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:

I

na posição 30.01;

II

nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;

III

nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99;

IV

na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

V

na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

VI

no código 3005.10.10;

VII

nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e

VIII

no código 3006.60.00.

Art. 2º, VI do Decreto 5.821 /2006