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Decreto nº 5.821 de 29 de Junho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:

I

químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto;

II

químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II deste Decreto , no caso de serem:

a

vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I ; ou

b

importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I ;

III

destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.

III

destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007).

Parágrafo único

No caso de importação ou venda no mercado interno dos produtos de que trata o inciso III, quando destinados ao uso em hospitais, em clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, ficam reduzidas a zero as alíquotas: (Revogado pelo Decreto nº 6.337, de 2007).

I

da COFINS incidente sobre a receita bruta decorrente de venda no mercado interno; e (Revogado pelo Decreto nº 6.337, de 2007).

II

da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. (Revogado pelo Decreto nº 6.337, de 2007).

Art. 2º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:

I

na posição 30.01;

II

nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;

III

nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99;

IV

na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

V

na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

VI

no código 3005.10.10;

VII

nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e

VIII

no código 3006.60.00.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006

Anexo

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