Artigo 5º do Decreto nº 58.200 de 15 de Abril de 1966
Dispõe sôbre enquadramento de servidores do Ministério da Guerra, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância devassa ou inquérito administrativo venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.