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Artigo 5º do Decreto nº 58.200 de 15 de Abril de 1966

Dispõe sôbre enquadramento de servidores do Ministério da Guerra, e da outras providências.

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Art. 5º

O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância devassa ou inquérito administrativo venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º do Decreto 58.200 /1966