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Artigo 4º do Decreto nº 58.200 de 15 de Abril de 1966

Dispõe sôbre enquadramento de servidores do Ministério da Guerra, e da outras providências.

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Art. 4º

O órgão do pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não possuam observando o artigo 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 4º do Decreto 58.200 /1966