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Artigo 3º do Decreto nº 58.200 de 15 de Abril de 1966

Dispõe sôbre enquadramento de servidores do Ministério da Guerra, e da outras providências.

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Art. 3º

Os efeitos dêste decreto prevalecem a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 3º do Decreto 58.200 /1966