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Decreto nº 58.195 de 15 de Abril de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz o interstício de permanência no pôsto de Tenente Coronel, no Quadro de Oficiais Médicos do Serviço de Saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do § 3º do art. 7º da Lei nº 4.448, de 19 de outubro de 1964, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica reduzido de 1 (um) ano, até 25 de dezembro de 1966, o interstício mínimo de permanência no pôsto de Tenente Coronel, de que trata o nº 4 do art. 7º da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 , para promoção ao pôsto de Coronel no Quadro de Oficiais Médicos do Serviço de Saúde do Exército.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Arthur da Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1966