O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando o interesse comum em promover a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico no campo da energia nuclear;
Considerando as vantagens que podem ser obtidas da estreita cooperação científica e tecnológica;
No âmbito e em execução do disposto no Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, de 26 de julho de 1990;
Desejando estabelecer as bases para a cooperação científica e tecnológica no desenvolvimento da energia nuclear para fins pacíficos,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes conduzirão, na base da igualdade, reciprocidade e benefício mútuo, a cooperação nos campos estipulados no Artigo II, sujeita às disposições deste Acordo, e em conformidade com as reservas estabelecidas em qualquer tratado de que ambos os países sejam Partes e com as leis, regulamentos e diretivas políticas de cada país.
A cooperação científica e técnica entre as Partes Contratantes será realizada nos seguintes campos:
1. Desenvolvimento de Materiais Avançados:
1.1) Elementos combustíveis para reatores;
1.2) Materiais cerâmicos nucleares;
1.3) Outros materiais avançados de interesse nuclear.
2. Intercâmbio de informações e "Spin-off" de tecnologias de aplicação industrial:
2.1) Processos físicos e químicos;
2.2) Espectroscopia;
2.3) Física de nêutrons.
3. Utilização de reatores nucleares de pesquisa:
3.1) Irradiação de materiais;
3.2) Produção de radioisótopos;
3.3) Reactores de "back-up";
3.4) Outras.
4. Aplicação de técnicas nucleares:
4.1) Hidrologia e sedimentologia;
4.2) Processos industriais e de mineração;
4.3) Saúde pública e medicina;
4.4) Irradiação de alimentos;
4.5) Agricultura.
5. Meio Ambiente:
5.1) Tratamento de efluentes líquidos e gasosos. Técnicas de "electron beam", microondas ou outras;
5.2) Proteção radiológica em mineração;
5.3) Avaliação de contaminantes.
6. Desenvolvimento e aplicações de tecnologia laser:
6.1) Técnicas de diagnóstico em plasmas.
7. Segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e radioativas:
7.1) Normativa e licenciamento;
7.2) Proteção radiológica;
7.3) Gerenciamento de rejeitos radioativos e nucleares.
8. Salvaguardas.
9. Nucleoeletricidade.
10. Outras áreas científicas e tecnológicas que as Partes Contratantes considerem de interesse mútuo.
ARTIGO III
Por este Acordo, as formas de cooperação entre as Partes Contratantes podem incluir:
1) desenvolvimento conjunto de projetos;
2) visitas científicas e de treinamento de profissionais e técnicos das Partes Contratantes;
3) convite recíproco a peritos com a finalidade de transferir experiência;
4) intercâmbio de livre informação e experiência nas áreas determinadas pelas Partes Contratantes.
As Partes Contratantes designam como órgãos de execução deste Acordo as respectivas Comissões de Energia Nuclear de cada Estado.
As Partes Contratantes comprometem-se a solicitar à Agência Internacional de Energia Atômica que aplique salvaguardas com relação ao conteúdo da cooperação, quando seja aplicável, de acordo com a prática internacional.
As Partes Contratantes deverão acordar a forma e as condições nas quais será desenvolvida a cooperação. Para tanto, serão elaborados Protocolos Adicionais específicos para o desenvolvimento conjunto de projetos, bem como de procedimentos para os tipos de cooperação indicados nos itens 2, 3 e 4 do Artigo III.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes poderão usar livremente toda informação intercambiada entre si, exceto nos casos em que a Parte que transmite a informação tenha estabelecido restrições ou reservas com respeito a seu uso ou difusão.
As Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, as condições de pagamento das despesas decorrentes da execução do presente Acordo.
Os peritos visitantes e qualquer outra pessoa visitante em razão do presente Acordo deverão observar as leis e regulamentos do país visitado.
Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a segunda notificação pela qual as Partes Contratantes informem do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais internos para sua aprovação. Permanecerá em vigor durante 5 (cinco) anos e se estenderá sucessiva e automaticamente por períodos adicionais de 5 (cinco) anos cada um, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por notificação escrita à outra Parte Contratante pelos canais diplomáticos, pelo menos 6 (seis) meses antes da data de expiração do período inicial ou de qualquer prorrogação posterior.
Feito em Arica, República do Chile, em 20 de março de 2002, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Ronaldo Mota Sardenberg Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Soledad Alvear Valenzuela Ministra de Relações Exteriores