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Artigo 4º do Decreto nº 58.082 de 25 de Março de 1966

Altera disposições do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

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Art. 4º

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 13 do Decreto já referido passam a vigorar com a redação seguinte: "§ 3º As unidades residenciais em construção, situadas fora de Brasília, serão concluídas pelo órgão proprietário e sua venda obedecerá ao disposto no parágrafo 2º do artigo 7º dêste Decreto." "§ 4º Os terrenos disponíveis de propriedade das entidades mencionadas neste artigo, situados fora de Brasília, poderão ser alienados mediante concorrência pública, pela melhor oferta, vedada em qualquer caso a aplicação do produto das vendas em operações de custeio."

Art. 4º do Decreto 58.082 de 25 de Março de 1966