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Artigo 3º do Decreto nº 58.082 de 25 de Março de 1966

Altera disposições do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

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Art. 3º

O parágrafo 2º do artigo 7º do mesmo Decreto passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Nos demais Estados da União, as unidades residenciais vagas, as que não forem alienadas por nenhuma das formas previstas neste Decreto e, bem assim, aquelas cuja construção vier a ser concluída, serão vendidas, em concorrência pública aberta inicialmente aos segurados, servidores ou depositantes das entidades proprietárias, respeitado o disposto no inciso II do artigo 5º e fixado como preço-básico o da avaliação atualizada na data de abertura da concorrência pelos índices calculados pelo C.N.E. Encerrada a concorrência e havendo saldo de unidades vagas, será processada a licitação pública a quaisquer interessados."

Art. 3º do Decreto 58.082 de 25 de Março de 1966