Artigo 2º do Decreto nº 58.082 de 25 de Março de 1966
Altera disposições do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica suprimido o parágrafo único do artigo 5º do Decreto referido no artigo anterior, cujo inciso III passa a vigorar com a seguinte redação: "III - Em nenhuma hipótese será admitida a venda a uma mesma pessoa ou seu cônjuge, de mais de uma unidade residencial, sendo igualmente vedada a compra por aquêle que, na mesma localidade, seja proprietário, promitente comprador ou cessionário do direito à aquisição de outra unidade residencial, salvo se esta última, pela limitação de sua área útil, não oferecer, a critério do vendedor, condições para moradia do interessado e dos dependentes que com ele efetivamente residam."