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Artigo 2º do Decreto nº 58.082 de 25 de Março de 1966

Altera disposições do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

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Art. 2º

Fica suprimido o parágrafo único do artigo 5º do Decreto referido no artigo anterior, cujo inciso III passa a vigorar com a seguinte redação: "III - Em nenhuma hipótese será admitida a venda a uma mesma pessoa ou seu cônjuge, de mais de uma unidade residencial, sendo igualmente vedada a compra por aquêle que, na mesma localidade, seja proprietário, promitente comprador ou cessionário do direito à aquisição de outra unidade residencial, salvo se esta última, pela limitação de sua área útil, não oferecer, a critério do vendedor, condições para moradia do interessado e dos dependentes que com ele efetivamente residam."

Art. 2º do Decreto 58.082 de 25 de Março de 1966