Artigo 1º do Decreto nº 58.082 de 25 de Março de 1966
Altera disposições do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescido de um inciso (IV), o artigo 4º do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965 e alterado o seu parágrafo 1º, como segue: "IV - O imóvel deixará de gozar de imunidade tributária a partir da data da promessa de venda ou promessa de cessão de direitos, devendo êsse fato ser comunicado, pelo promitente ou cedente, ao Órgão Fiscal próprio dentro de 30 (trinta) dias, contados do respectivo instrumento." "§ 1º Para apurar a remuneração percebida pelo pretendente à compra, os órgãos incumbidos do processamento das vendas poderão aceitar declarações passadas pelos empregadores, inclusive pelos órgãos de pessoal dos Podêres Executivo, Legislativo e Judiciário, contendo a indicação do montante bruto mensal percebido pelo interessado, excluído, apenas, valor do salário família."