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Artigo 1º do Decreto nº 5.793 de 29 de Maio de 2006

Altera dispositivos do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

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Art. 1º

O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - (...) m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (...) IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;" (...)(NR) "Art. 2º (...) VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

IX

o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X

um representante dos Estados e do Distrito Federal;

XI

um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e

XII

um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia. (...) § 2º Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia." (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018) (...)(NR) " Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito." (NR) " Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:" (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018) (...) (NR) "Art. 5º (...) Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)