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Artigo 197, Parágrafo Único do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 197

Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional: 1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para onde forem designados; 2) os convocados de que trata o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos municípios de residência de onde provierem; e 3) os licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.

Parágrafo único

Os convocados e licenciados, de que trata êste artigo perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.

Art. 197, Parágrafo Único do Decreto 57.654 /1966