Artigo 197 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 197
Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional: 1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para onde forem designados; 2) os convocados de que trata o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos municípios de residência de onde provierem; e 3) os licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.
Parágrafo único
Os convocados e licenciados, de que trata êste artigo perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.