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Artigo 1º do Decreto nº 57.615 de 7 de Janeiro de 1966

Renova o prazo previsto no artigo 3º do Decreto nº 56.850, de 10 de setembro de 1965.

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Art. 1º

Fica renovado o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 3º do Decreto nº 56.850, de 10 de setembro de 1965 , que criou um Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas Energia, com a incumbência de rever a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , e propor as medidas que entender necessárias e aconselháveis, no sentido, de por via de impôsto único sôbre combustíveis líquidos e lubrificantes, propiciar à Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás - os recursos necessários à intensificação da pesquisa e lavra de petróleo no território nacional.

Art. 1º do Decreto 57.615 /1966