Artigo 40, Inciso I do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A indicação dos membros referidos no inciso V do art. 39 deverá contemplar as seguintes áreas:
I
artes cênicas;
II
audiovisual;
III
música;
IV
artes visuais, arte digital e eletrônica;
V
patrimônio cultural material e imaterial, inclusive museológico e expressões das culturas negra, indígena, e das populações tradicionais; e
VI
humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.