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Artigo 40 do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

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Art. 40

A indicação dos membros referidos no inciso V do art. 39 deverá contemplar as seguintes áreas:

I

artes cênicas;

II

audiovisual;

III

música;

IV

artes visuais, arte digital e eletrônica;

V

patrimônio cultural material e imaterial, inclusive museológico e expressões das culturas negra, indígena, e das populações tradicionais; e

VI

humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.

Art. 40 do Decreto 5.761 /2006