Artigo 39, Inciso V do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I
o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II
os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
III
o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura das unidades federadas;
IV
um representante do empresariado nacional; e
V
seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.
§ 1º
Os membros referidos nos incisos I a III indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos legais e eventuais.
§ 2º
Os membros e seus respectivos primeiro e segundo suplentes referidos nos incisos IV e V terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o processo de sua indicação estabelecido em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 3º
A Comissão poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.
§ 4º
O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.