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Artigo 39 do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

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Art. 39

São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I

o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;

II

os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;

III

o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura das unidades federadas;

IV

um representante do empresariado nacional; e

V

seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

§ 1º

Os membros referidos nos incisos I a III indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos legais e eventuais.

§ 2º

Os membros e seus respectivos primeiro e segundo suplentes referidos nos incisos IV e V terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o processo de sua indicação estabelecido em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 3º

A Comissão poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.

§ 4º

O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

Art. 39 do Decreto 5.761 /2006