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Artigo 35, Inciso V do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

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Art. 35

A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I

título do projeto;

II

número de registro no Ministério da Cultura;

III

nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;

IV

extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;

V

valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e

VI

enquadramento quanto às disposições da Lei nº 8.313, de 1991 .

§ 1º

As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.

§ 2º

O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.

§ 3º

No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.

§ 4º

Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.

Art. 35, V do Decreto 5.761 /2006