Artigo 35 do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I
título do projeto;
II
número de registro no Ministério da Cultura;
III
nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;
IV
extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;
V
valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI
enquadramento quanto às disposições da Lei nº 8.313, de 1991 .
§ 1º
As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2º
O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
§ 3º
No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 4º
Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.