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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

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Art. 2º

Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades:

I

valorizar a cultura nacional, considerando suas várias matrizes e formas de expressão;

II

estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;

III

viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional;

IV

promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial;

V

incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;

VI

fomentar atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;

VII

desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura;

VIII

apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;

IX

impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural;

X

promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;

XI

estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;

XII

contribuir para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de cultura do Governo Federal; e

XIII

apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos preconizados pela Lei nº 8.313, de 1991 , assim consideradas pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 2º, VII do Decreto 5.761 /2006