Artigo 2º do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades:
I
valorizar a cultura nacional, considerando suas várias matrizes e formas de expressão;
II
estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;
III
viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional;
IV
promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial;
V
incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;
VI
fomentar atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
VII
desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura;
VIII
apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
IX
impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural;
X
promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;
XI
estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
XII
contribuir para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de cultura do Governo Federal; e
XIII
apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos preconizados pela Lei nº 8.313, de 1991 , assim consideradas pelo Ministro de Estado da Cultura.