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Artigo 2º do Decreto nº 5.756 de 13 de Abril de 2006

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1º de abril de 2006.

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Art. 2º

No ano de 2006, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele.

Parágrafo único

O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.