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Decreto nº 5.756 de 13 de Abril de 2006

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1º de abril de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de abril de 2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).

Art. 2º

No ano de 2006, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele.

Parágrafo único

O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006 - Edição extra

Decreto nº 5.756 de 13 de Abril de 2006