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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 57.550 de 29 de dezembro de 1965

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão e subestação abaixadora.

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Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I

Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de centro e oitenta (180) dias a contar da data de sua publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão e subestação.

II

Iniciar e concluir as obras no prazo que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificação que forem autorizadas.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 2º, I do Decreto 57.550 /1965