JurisHand Logo
|
Legislação
  • Conteúdos
  1. Voltar para a página principal
  2. resultados
  3. Decreto 57.550 de 29 de dezembro de 1965

Coração para favoritarDecreto 57.550 de 29 de dezembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, DECRETA:

Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a:

a )

Constituir um linha de transmissão ligando o tronco Gavião Peixoto - Piracicaba a cidade de Brotas Estado de São Paulo;


b )

Constituir um subestação abaixadora na cidade de Brotas.

§ 1º

As instalações ora autorizadas se destinam a melhor o fornecimento de energia elétrica à zona de operação da concessionária situada em torno da nova subestação.

§ 2º

Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas de transmissão e da subestação.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I

Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de centro e oitenta (180) dias a contar da data de sua publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão e subestação.

II

Iniciar e concluir as obras no prazo que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificação que forem autorizadas.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1966