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Decreto nº 57.550 de 29 de dezembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão e subestação abaixadora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a:

a

Constituir um linha de transmissão ligando o tronco Gavião Peixoto - Piracicaba a cidade de Brotas Estado de São Paulo;

b

Constituir um subestação abaixadora na cidade de Brotas.

§ 1º

As instalações ora autorizadas se destinam a melhor o fornecimento de energia elétrica à zona de operação da concessionária situada em torno da nova subestação.

§ 2º

Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas de transmissão e da subestação.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I

Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de centro e oitenta (180) dias a contar da data de sua publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão e subestação.

II

Iniciar e concluir as obras no prazo que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificação que forem autorizadas.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1966