Decreto nº 57.550 de 29 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão e subestação abaixadora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a:
a
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§ 1º
As instalações ora autorizadas se destinam a melhor o fornecimento de energia elétrica à zona de operação da concessionária situada em torno da nova subestação.
§ 2º
Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas de transmissão e da subestação.
Art. 2º
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I
Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de centro e oitenta (180) dias a contar da data de sua publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão e subestação.
II
Iniciar e concluir as obras no prazo que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificação que forem autorizadas.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1966