Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 57.550 de 29 de dezembro de 1965
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão e subestação abaixadora.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a:
a
§ 1º
As instalações ora autorizadas se destinam a melhor o fornecimento de energia elétrica à zona de operação da concessionária situada em torno da nova subestação.
§ 2º
Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas de transmissão e da subestação.