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Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 57.550 de 29 de dezembro de 1965

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão e subestação abaixadora.

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Art. 1º

Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a:

a

Constituir um linha de transmissão ligando o tronco Gavião Peixoto - Piracicaba a cidade de Brotas Estado de São Paulo;

b

Constituir um subestação abaixadora na cidade de Brotas.

§ 1º

As instalações ora autorizadas se destinam a melhor o fornecimento de energia elétrica à zona de operação da concessionária situada em torno da nova subestação.

§ 2º

Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas de transmissão e da subestação.

Art. 1º, a do Decreto 57.550 /1965