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Decreto nº 5.749 de 11 de Abril de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o caput do art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, dispondo sobre atualizações de valores referenciais para caracterização das situações de pobreza e extrema pobreza no âmbito do Programa Bolsa Família, previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

O caput do art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), respectivamente." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2006

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