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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.


Art. 9º

No processo individual de readaptação a ser iniciado pelo chefe imediato, deverá ficar comprovado, ainda que se trate de requisitado:

I

se o exercício das atribuições de fato do readaptando, por absoluta necessidade do serviço, encontra justificativa nas atividades específicas do órgão;

II

se havia absoluta necessidade de serviço ao conferir ao funcionário a ser readaptado as atribuições diversas do cargo ou função que ocupara, à vista da inexistência de cargos ou funções ocupadas aos quais cabia, por sua natureza, desempenhar aquelas atribuições; e

III

se apesar da existência de servidores ocupantes de cargo ou funções a que se refere o item anterior, o vulto do trabalho, em face da insuficiência quantitativa do pessoal, justificava a irregularidade funcional.

§ 1º

O chefe imediato deverá comprovar a insuficiência de pessoal qualificado de que trata o item II dêste artigo, juntando o relatório das atividades do órgão, estatística oficial e outros dados em que se verifique a necessidade do desvio da função do funcionário.

§ 2º

Quando se tratar de funcionários requisitados, o chefe imediato não só comprovará a requisição com a citação do número e data dos atos que puseram o servidor a disposição do órgão que chefia, durante o período a que se refere o item II do art. 7º deste decreto, como também fundamentará a absoluta necessidade da colaboração do requisitado, nos termos das alíneas I e II deste artigo.

§ 3º

A autoridade superior manifestar-se-á sobre as informações do chefe imediato, a que se refere este artigo.