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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para efeito do disposto no item IV do artigo anterior, entende-se como atribuições diversas daquelas para cujo desempenho sejam exigidos processo de seleção, índice de conhecimentos e condições de habilitação diferentes.

§ 1º

Para igual efeito, entende-se como atribuições comparáveis ou afins, variando sòmente de responsabilidade e de grau, as cometidas aos cargos integrantes de classes da mesma série de classes.

§ 2º

Em virtude do disposto neste artigo, não cabe readaptação de uma para outra classe da mesma série de classes.

Art. 8º, §1º do Decreto 57.460 /1965