Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965
Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao funcionário efetivo nas condições do artigo anterior fica assegurado o direito de optar pela permanência no cargo efetivo em que foi enquadrado no prazo de 180 dias contados a partir da data da publicação do decreto em que o enquadrar, mediante petição dirigida à Comissão de Classificação de Cargos.
Parágrafo único
Considerar-se-á como renúncia ao direito de opção o silêncio do funcionário durante o prazo de que trata este artigo.