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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao funcionário efetivo nas condições do artigo anterior fica assegurado o direito de optar pela permanência no cargo efetivo em que foi enquadrado no prazo de 180 dias contados a partir da data da publicação do decreto em que o enquadrar, mediante petição dirigida à Comissão de Classificação de Cargos.

Parágrafo único

Considerar-se-á como renúncia ao direito de opção o silêncio do funcionário durante o prazo de que trata este artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 57.460 /1965