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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.

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Art. 3º

Será readaptado o funcionário efetivo:

I

que exercia atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo.

II

que tenha exercido estas atribuições por prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960, ou por mais de 5 anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959.

III

pelo prazo de dois anos ininterruptos até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse na situação prevista no item I; e

IV

pelo prazo de cinco anos interpolados até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse na situação prevista no item I.

Parágrafo único

A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam as próprias desse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.

Art. 3º, III do Decreto 57.460 /1965