Artigo 2º do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965
Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá ser readaptado o ocupante efetivo do cargo constante de Parte Permanente ou Parte Suplementar do Quadro do Pessoal dos Ministérios, Órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República ou de repartições administrativamente autônomos.
Parágrafo único
Inclui-se no disposto neste artigo o ocupante de cargo efetivo do quadro extinto do Ministério da Viação e Obras Públicas de que trata o Anexo VII da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 .