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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

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Art. 6º

De acôrdo com a natureza dos projetos de investimentos e a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de resgate dos empréstimos de que trata o artigo 1º poderá variar de 2 (dois) a 8 (oito) anos e a taxa de juros de 4 (quatro) a 7% (sete por cento).

§ 1º

Nas solicitações de empréstimos, os Estados e Municípios interessados indicarão, mediante justificativa, o prazo pretendido para o resgate, tendo em vista, inclusive, sua capacidade de amortização da dívida.

§ 2º

Em casos especiais, o Ministro da Fazenda poderá incluir prazo de carência nos esquemas de amortização.

Art. 6º, §2º do Decreto 57.383 /1965