Artigo 6º do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965
Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
De acôrdo com a natureza dos projetos de investimentos e a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de resgate dos empréstimos de que trata o artigo 1º poderá variar de 2 (dois) a 8 (oito) anos e a taxa de juros de 4 (quatro) a 7% (sete por cento).
§ 1º
Nas solicitações de empréstimos, os Estados e Municípios interessados indicarão, mediante justificativa, o prazo pretendido para o resgate, tendo em vista, inclusive, sua capacidade de amortização da dívida.
§ 2º
Em casos especiais, o Ministro da Fazenda poderá incluir prazo de carência nos esquemas de amortização.