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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

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Da assistência financeira aos Estados e Municípios

Art. 1º

Fica autorizado o Ministério da Fazenda a conceder empréstimos aos Estados e Municípios, destinados à complementação financeira de investimentos de indiscutível urgência e de relevante interêsse econômico e social, observado o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único

Os empréstimos de que trata êste artigo poderão ser concedidos também para obras em fase de acabamento, desde que configurada a hipótese de impossibilidade de sua conclusão com recursos próprios dos Estados e Municípios ou de outras fontes, internas ou externas.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 57.383 /1965