Artigo 1º do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965
Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.
Acessar conteúdo completoDa assistência financeira aos Estados e Municípios
Art. 1º
Fica autorizado o Ministério da Fazenda a conceder empréstimos aos Estados e Municípios, destinados à complementação financeira de investimentos de indiscutível urgência e de relevante interêsse econômico e social, observado o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único
Os empréstimos de que trata êste artigo poderão ser concedidos também para obras em fase de acabamento, desde que configurada a hipótese de impossibilidade de sua conclusão com recursos próprios dos Estados e Municípios ou de outras fontes, internas ou externas.