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Decreto nº 5.727 de 16 de Março de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova alterações no Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, de que trata o Decreto nº 494, de 10 de janeiro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam aprovadas as seguintes alterações no Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, de que trata o Decreto nº 494, de 10 de janeiro de 1962. "Art. 17 (...)

g

seis representantes dos trabalhadores da indústria, e respectivos suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores da indústria e centrais sindicais, que contarem com pelos menos vinte por cento de trabalhadores sindicalizados em relação ao número total de trabalhadores da indústria em âmbito nacional.

§ 1º

Duas ou mais confederações de trabalhadores da indústria ou duas ou mais centrais sindicais poderão somar seus índices de sindicalização do setor da indústria para atender ao requisito de representatividade estabelecido na alínea "g".

§ 2º

A indicação dos representantes dos trabalhadores será proporcional à representatividade das entidades indicantes." (NR) "Art. 18 (...)

§ 1º

(...) c) cada trabalhador pelo respectivo suplente que constar do ato que indicou o titular;

d

os demais, por quem for indicado pelo ente representado.

§ 2º

O mandato dos Conselheiros indicados nas alíneas "c", "f" e "g" do art. 17 será de dois anos, podendo ser renovado. (...)" (NR) "Art. 32 (...) b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa; (...) g) de um representante, e respectivo suplente, dos trabalhadores da indústria, indicado pela organização dos trabalhadores mais representativa da região.

Parágrafo único

Os representantes a que se referem as alíneas "b", "c" e "g" exercerão o mandato por dois anos, sendo permitida a recondução de dois terços da representação nos casos das alíneas "b" e "c"." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2006