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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 5.715 de 7 de Março de 2006

Estabelece limites para movimentação e empenho de despesas com diárias, passagens e despesas com locomoção no Poder Executivo, para o exercício de 2006.

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Art. 1º

As despesas do corrente exercício relativas a diárias, passagens e despesas com locomoção, financiadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária do Poder Executivo, não poderão ser superiores aos limites estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º

As despesas a que se refere o caput relativas às subfunções de governo, a seguir discriminadas, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I:

I

"062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário";

II

"092 - Representação Judicial e Extrajudicial";

III

"124 - Controle Interno";

IV

"125 - Normatização e Fiscalização";

V

"181 - Policiamento";

VI

"182 - Defesa Civil";

VII

"183 - Informação e Inteligência";

VIII

"304 - Vigilância Sanitária";

IX

"305 - Vigilância Epidemiológica";

X

"422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos";

XI

"603 - Defesa Sanitária Vegetal";

XII

"604 - Defesa Sanitária Animal"; e

XIII

"665 - Normalização e Qualidade".

§ 2º

As despesas a que se refere o caput relativas às demais subfunções de governo ficam limitadas aos valores constantes do Anexo II.

Art. 1º, §1º, IV do Decreto 5.715 de 7 de Março de 2006