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  3. Decreto 5.715 de 7 de Março de 2006

Coração para favoritarDecreto 5.715 de 7 de Março de 2006

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 7 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República .


Art. 1º

As despesas do corrente exercício relativas a diárias, passagens e despesas com locomoção, financiadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária do Poder Executivo, não poderão ser superiores aos limites estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º

As despesas a que se refere o caput relativas às subfunções de governo, a seguir discriminadas, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I:

I

"062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário";

II

"092 - Representação Judicial e Extrajudicial";

III

"124 - Controle Interno";

IV

"125 - Normatização e Fiscalização";

V

"181 - Policiamento";

VI

"182 - Defesa Civil";

VII

"183 - Informação e Inteligência";

VIII

"304 - Vigilância Sanitária";

IX

"305 - Vigilância Epidemiológica";

X

"422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos";

XI

"603 - Defesa Sanitária Vegetal";

XII

"604 - Defesa Sanitária Animal"; e

XIII

"665 - Normalização e Qualidade".

§ 2º

As despesas a que se refere o caput relativas às demais subfunções de governo ficam limitadas aos valores constantes do Anexo II.

Art. 2º

Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata o art. 1º às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

Art. 3º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar, alterar ou remanejar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no art. 1 o, bem como excepcionalizar funções e subfunções de governo, órgãos, unidades orçamentárias, programas e ações.

Art. 4º

Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8 .3.2006 e retificado no D.O.U. de 9.3.2006