Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 5.715 de 7 de Março de 2006
Estabelece limites para movimentação e empenho de despesas com diárias, passagens e despesas com locomoção no Poder Executivo, para o exercício de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As despesas do corrente exercício relativas a diárias, passagens e despesas com locomoção, financiadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária do Poder Executivo, não poderão ser superiores aos limites estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º
As despesas a que se refere o caput relativas às subfunções de governo, a seguir discriminadas, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I:
I
"062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário";
II
"092 - Representação Judicial e Extrajudicial";
III
"124 - Controle Interno";
IV
"125 - Normatização e Fiscalização";
V
"181 - Policiamento";
VI
"182 - Defesa Civil";
VII
"183 - Informação e Inteligência";
VIII
"304 - Vigilância Sanitária";
IX
"305 - Vigilância Epidemiológica";
X
"422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos";
XI
"603 - Defesa Sanitária Vegetal";
XII
"604 - Defesa Sanitária Animal"; e
XIII
"665 - Normalização e Qualidade".
§ 2º
As despesas a que se refere o caput relativas às demais subfunções de governo ficam limitadas aos valores constantes do Anexo II.