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Artigo 3º do Decreto nº 5.702 de 15 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

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Art. 3º

A alínea "b" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.290, de 29 de novembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "b) Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e" (NR)

Art. 3º do Decreto 5.702 /2006